- 1 -Podem revestir a qualidade de entidade gestora:
- a)O município;
- b)Uma empresa do sector empresarial local.
- 2 -Quando a empresa referida na alínea b) do número anterior tenha por objecto social exclusivo a gestão de operações de reabilitação urbana, adopta a designação de sociedade de reabilitação urbana.
- 3 -O tipo de entidade gestora é adoptado, de entre os referidos no n.º 1, na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana.
Artigo 10.º — Tipos de entidade gestora
Vigente desde: 23/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2009