- 1 -Para além do disposto no artigo 92.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor de reabilitação urbana é acompanhado pelos instrumentos de programação da operação de reabilitação urbana a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
- 2 -Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 20.º-B.
- 3 -As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação urbana seguem o procedimento regulado nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º-B.
Artigo 25.º — Conteúdo documental dos planos de pormenor de reabilitação urbana
AlteradoVigente desde: 13/09/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2012
Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)