- 1 -A execução da operação de reabilitação urbana pode ser promovida pela entidade gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
- 2 -As entidades gestoras podem recorrer a parcerias com entidades privadas, nomeadamente sob as seguintes formas:
- a)Concessão de reabilitação urbana;
- b)Contrato de reabilitação urbana.
Artigo 41.º — Execução por iniciativa da entidade gestora
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009