- 1 -A entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana sistemática pode celebrar contratos de reabilitação urbana com entidades públicas ou privadas, mediante os quais estas se obriguem a proceder à elaboração, coordenação e execução de projectos de reabilitação numa ou em várias unidades de intervenção ou de execução.
- 2 -O contrato de reabilitação urbana pode prever a transferência para a entidade contratada dos direitos de comercialização dos imóveis reabilitados e de obtenção dos respectivos proventos, bem como, nomeadamente, a aquisição do direito de propriedade ou a constituição do direito de superfície sobre os bens a reabilitar por esta, ou a atribuição de um mandato para a venda destes bens por conta da entidade gestora.
- 3 -O contrato de reabilitação urbana está sujeito a registo predial, dependendo o seu cancelamento da apresentação de declaração, emitida pela entidade gestora, que autorize esse cancelamento.
- 4 -O contrato de reabilitação urbana deve regular, designadamente:
- a)A transferência para a entidade contratada da obrigação de aquisição dos prédios existentes na área em questão sempre que tal aquisição se possa fazer por via amigável;
- b)A preparação dos processos expropriativos que se revelem necessários para aquisição da propriedade pela entidade gestora;
- c)A repartição dos encargos decorrentes das indemnizações devidas pelas expropriações;
- d)A obrigação de preparar os projetos de operações urbanísticas a submeter a controlo prévio, quando aplicável, de os submeter a controlo prévio, de promover as operações urbanísticas compreendidas nas ações de reabilitação.
- e)Os prazos em que as obrigações das partes devem ser cumpridas;
- f)As contrapartidas a pagar pelas partes contratantes, que podem ser em espécie;
- g)O cumprimento do dever, impendente sobre a entidade contratada, de procurar chegar a acordo com os proprietários interessados na reabilitação do respectivo edifício ou fracção sobre os termos da reabilitação dos mesmos, bem como a cessão da posição contratual da entidade gestora a favor da entidade contratada, no caso de aquela ter já chegado a acordo com os proprietários;
- h)O dever de a entidade gestora ou da entidade contratada proceder ao realojamento temporário ou definitivo dos habitantes dos edifícios ou fracções a reabilitar, atento o disposto no artigo 73.º;
- i)As garantias de boa execução do contrato a prestar pela entidade contratada.
- 5 -A formação e a execução do contrato de reabilitação urbana regem-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O recurso ao contrato de reabilitação urbana deve ser precedido de negociação prévia, na medida do possível, com todos os interessados envolvidos de modo que estes possam assumir um compromisso com a entidade gestora no sentido da reabilitação dos seus imóveis.
Artigo 43.º — Contrato de reabilitação urbana
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Alterado
Em vigor de 04/03/2024 a 31/07/2026
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
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Em vigor de 13/09/2012 a 03/03/2024
Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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