- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é dispensada a realização de consultas e a solicitação de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica municipal.
- 2 -A entidade gestora pode, a título meramente facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar pareceres às entidades externas ou aos serviços da organização autárquica municipal que considere adequados, para obtenção de esclarecimentos.
- 3 -(Revogado).
Artigo 53.º-D — Consultas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2015
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
Aditado
Em vigor de 13/09/2012 a 06/01/2015
Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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