- 1 -Concluída a operação urbanística, no todo ou em parte, aplica-se à utilização de edifício ou sua fração, o disposto nos artigos 62.º a 64.º do RJUE, com as especialidades previstas no presente artigo.
- 2 -O termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, deve conter as declarações previstas naquela disposição legal, bem como:
- a)(Revogada.)
- b)Identificar o edifício ou a fração autónoma a que respeita;
- c)Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fração autónoma;
- d)Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando aplicável.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O modelo do termo de responsabilidade referido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, da habitação, das autarquias locais e do ordenamento do território.
Artigo 53.º-G — Utilização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Alterado
Em vigor de 07/01/2015 a 03/03/2024
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
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Em vigor de 13/09/2012 a 06/01/2015
Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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