- 1 -Podem ser constituídas as servidões administrativas necessárias à reinstalação e funcionamento das actividades localizadas nas zonas de intervenção.
- 2 -A constituição das servidões rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo seguinte.
Artigo 60.º — Servidões
Vigente desde: 23/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2009