- 1 -A entidade gestora pode requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano, ou de uma fração, compreendido numa área de reabilitação urbana, ainda que não estejam arrendados, nos termos definidos em diploma próprio.
- 2 -Caso seja atribuído a um prédio um nível de conservação 1 ou 2, deve ser agravada a taxa do imposto municipal sobre imóveis, nos termos legalmente previstos para os edifícios degradados.
Artigo 65.º — Determinação do nível de conservação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2012
Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original