- 1 -A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
- a)Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
- b)Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
- 2 -A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode ter lugar em simultâneo.
- 3 -A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.
- 4 -A cada área de reabilitação urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana.
Artigo 7.º — Áreas de reabilitação urbana
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2012
Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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