- 1 -Para a execução das operações de reabilitação urbana, podem constituir-se fundos de investimento imobiliário, nos termos definidos em legislação especial.
- 2 -A subscrição de unidades de participação nos fundos referidos no número anterior pode ser feita em dinheiro ou através da entrega de prédios ou fracções a reabilitar.
- 3 -Para o efeito previsto no número anterior, o valor dos prédios ou fracções é determinado pela entidade gestora do fundo, dentro dos valores de avaliação apurados por um avaliador independente registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e por aquela designado.
- 4 -A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode participar no fundo de investimento imobiliário.
Artigo 77.º — Fundos de investimento imobiliário
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009