A alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 4.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -Para a prossecução dos seus objectivos, o Fundo pode praticar as seguintes operações:
- a)Conceder, por conta e ordem da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, empréstimos para o financiamento de investimentos ou projectos específicos de desenvolvimento, inseridos ou não em programas, em condições especiais de prazo de reembolso e de taxa de juro;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os empréstimos referidos na alínea a) do n.º 1, ou qualquer reestruturação subsequente, serão concretizados pelo Tesouro, à ordem do Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1.
Artigo 6.º
- 1 -O conselho directivo tem a seguinte composição:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O director-geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, com a faculdade de delegar;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...