Os artigos 93.º e 96.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 93.º
Sistema de selagem
- 1 -As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional devem ter aposta antes da sua introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial cujo modelo e forma de aposição são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais são regulamentadas por portaria do Ministro das Finanças.
- 7 -As embalagens de tabaco manufacturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial com as características definidas para o ano da respectiva comercialização, sendo proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior.
- 8 -Para além do disposto no artigo 7.º, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de venda ao público saídos dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidos no consumo, ou que não sejam apresentadas ao serviço fiscalizador a solicitação deste.
- 9 -Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas fiscais ao serviço fiscalizador caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.
- 10 -Para efeitos do n.º 7, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que tal facto se verificar ou, na impossibilidade da sua determinação, na data em que a administração aduaneira dele tomar conhecimento.
- 11 -Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público de marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.
Artigo 96.º
Preço de venda ao público
- 1 -Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são comunicados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade Europeia ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de aplicação dos novos preços, considerando-se tacitamente aceites pela autoridade competente, na ausência de decisão expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes aquela comunicação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Em casos devidamente fundamentados e dentro do prazo de 10 dias referido no n.º 1, a autoridade competente pode recusar a aplicação dos novos preços.