- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados o artigo 86.º, o n.º 2 do artigo 92.º, os n.os 2 a 5 do artigo 93.º e o n.º 2 do artigo 96.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
- 2 -Os n.os 1 a 5 do artigo 86.º, o n.º 2 do artigo 92.º e os n.os 2 a 5 do artigo 93.º mantêm-se em vigor até à data da publicação das portarias do Ministro das Finanças previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 93.º, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Norma revogatória
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007