Artigo 10.º
Aprovação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 01/09/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual, até ao limite da dotação orçamental anual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As condições e os procedimentos relativos à instrução das candidaturas são regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º