Artigo 3.º
Conceitos
Redação registada como em vigor em 03/09/2007.
Esta redação foi substituída em 29/03/2008. Ver a versão consolidada
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Residência permanente» a habitação onde os jovens ou os membros do agregado jovem residem de forma estável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- b)«Renda máxima admitida (RMA)» o valor máximo da renda estabelecida para cada zona do País;
- c)«Taxa de esforço» o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, não se ponderando, para este estrito efeito, o rendimento por adulto equivalente.