Artigo 7.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 01/05/2010.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 - Jovem depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Todos os jovens ou membros do agregado jovem terem ou virem a ter residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
- b)Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional;
- c)Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser parente ou afim do senhorio na linha recta ou linha colateral;
- d)O RM do jovem ou do agregado jovem não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
- e)A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %;
- f)Em qualquer caso, o RM do jovem ou do agregado, corrigido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, não exceder quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) na acepção prevista no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho.
- 2 -São, ainda, requisitos da candidatura:
- a)Ser titular de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, este último de acordo com o modelo aprovado por portaria;
- b)Apresentar o último recibo de renda ou contrato-promessa com a definição da futura renda, até ao valor da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação, nos termos a definir em portaria;
- c)A tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado jovem ou do número de jovens em coabitação, nos termos a definir em portaria.
- 3 -O acesso ao Porta 65 - Jovem depende, ainda, da completa instrução do pedido de candidatura com os elementos e documentos identificados na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior, entre os quais se inclui, quando relevante para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a informação relativa ao rendimento mensal dos ascendentes dos beneficiários, na qualidade de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, aferido por aplicação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem.
- 4 -A tipologia da habitação para cujo arrendamento é concedida a subvenção pode ser a imediatamente superior à prevista na alínea c) do n.º 2, nos seguintes casos:
- a)Algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem ser uma pessoa com deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
- b)Sempre a que a habitação arrendada ou a arrendar disponha de uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior.
- 5 -Nas áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas nos termos legais ou regulamentares, nas áreas de reabilitação urbana e, ainda, nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas, o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, nos termos a definir em portaria.
- 6 -Os valores da RMA para cada zona do País são estabelecidos por portaria.
- 7 -No caso de apresentação de contrato-promessa de arrendamento, conforme previsto no n.º 2, o pagamento do 1.º mês de subvenção fica condicionado à entrega pelo beneficiário do correspondente contrato de arrendamento já celebrado e do recibo de renda referente ao 1.º mês de subvenção, no prazo de 15 dias corridos a contar da data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.
- 8 -O beneficiário do apoio deve cumprir os requisitos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 durante todo o período em que recebe a subvenção, devendo comunicar ao IHRU qualquer alteração.