Artigo 12.º
Emissão da licença e deferimento tácito
Redação registada como em vigor em 16/12/2002.
Esta redação foi substituída em 30/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é emitido pelo presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente.
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data da emissão do alvará.
- 3 -A falta de notificação no prazo previsto no número anterior ou a falta de emissão do alvará no prazo previsto no n.º 1 vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.