Artigo 6.º
Recintos itinerantes
Redação registada como em vigor em 16/12/2002.
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- 1 -São recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
- a)Circos ambulantes;
- b)Praças de touros ambulantes;
- c)Pavilhões de diversão;
- d)Carrocéis;
- e)Pistas de carros de diversão;
- f)Outros divertimentos mecanizados.
- 2 -Os recintos itinerantes não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local.