- 1 -Um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
- 2 -A graduação do interesse cultural, para efeitos do número anterior, obedece aos critérios previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
- 3 -A designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios.
Artigo 3.º — Graduação do interesse cultural e classificação
Vigente desde: 23/10/2009
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