- 1 -Os efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória de um bem imóvel classificado, de interesse nacional ou de interesse público, mantêm-se até à publicação da respectiva zona especial de protecção.
- 2 -O despacho que estabelece uma zona especial de protecção provisória pode ser revogado quando se considerar que os fundamentos da sua criação, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, deixaram de se verificar.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o bem imóvel em causa continua a beneficiar de uma zona geral de protecção.
Artigo 40.º — Duração dos efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória
Vigente desde: 23/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2009