- 1 -O projecto de decisão de definição de zona especial de protecção é objecto de audiência prévia dos interessados.
- 2 -A audiência prévia dos interessados referida no número anterior deve, sempre que possível, ser realizada em conjunto com a audiência prévia prevista no artigo 25.º
- 3 -A audiência prévia reveste a forma de consulta pública a realizar em prazo a determinar pelo IGESPAR, I. P., que não deve ser inferior a 30 dias.
- 4 -As observações dos interessados são apresentadas nos termos do artigo 28.º e podem ter como objecto a ilegalidade, inutilidade, excessiva amplitude ou onerosidade da zona especial de protecção globalmente considerada ou das restrições impostas pelos respectivos zonamentos e demais especificações.
- 5 -O anúncio da consulta pública, a planta de localização e implantação do bem imóvel classificado e a respectiva zona especial de protecção, bem como a indicação das especificações previstas no n.º 1 do artigo 43.º, são publicados na 2.ª série do Diário da República e notificados à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.
Artigo 45.º — Audiência prévia no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009