- 1 -As dúvidas suscitadas pela leitura de planta publicada ou divulgada respeitante à delimitação de bem imóvel ou zona de protecção são resolvidas através da consulta do original arquivado para o efeito no IGESPAR, I. P.
- 2 -O IGESPAR, I. P., faculta, a requerimento dos interessados, reprodução em suporte de papel ou suporte analógico das plantas referidas no número anterior mediante o pagamento de taxa conforme previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 96/2007, de 29 de Março.
Artigo 76.º — Interpretação de plantas
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009