- 1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos em curso de classificação de bens imóveis em que ainda não tenha sido realizada a audiência prévia dos interessados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o prazo para a conclusão dos procedimentos de classificação em curso abrangidos pelo número anterior, quando esteja em causa a classificação de bem imóvel de interesse nacional ou de interesse público, é prorrogado até 30 de junho de 2013, desde que já esteja a decorrer a fase de consulta pública.
- 3 -Os procedimentos de classificação a que se refere o número anterior caducam, se não for tomada decisão final até à data referida.
- 4 -O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas os bens imóveis em vias de classificação na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 78.º — Bens imóveis em vias de classificação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2012
Decreto-Lei n.º 265/2012 - 1.ª Série(28/12/2012)
Alterado
Em vigor de 06/12/2011 a 28/12/2012
Decreto-Lei n.º 115/2011 - 1.ª Série(05/12/2011)
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