- 1 -A composiçao do betão deve ser estabelecida de modo a satisfazer as características que a sua utilização impõe, quanto ao tipo, classe e qualidade, tendo em conta os componentes disponíveis e as condições particulares de fabrico, transporte, compactação e cura, devendo ainda respeitar-se o disposto nos artigos 14.º a 18.º
- 2 -A composição do betão deve ser expressa através dos seguintes elementos:
- a)Tipo, classe e qualidade do betão;
- b)Natureza e dosagem do ligante;
- c)Identificação, características, granulometria e dimensão máxima dos inertes, bem como quantidades a empregar por cada categoria de inerte;
- d)Razão água/ligante, referida aos inertes secos;
- e)Natureza e dosagem dos adjuvantes, quando utilizados.
- 3 -No boletim de fabrico, previsto no artigo 35.º, deve ser indicada a composição especificada para o betão.
Artigo 13.º — Composição do betão
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988