- 1 -Junto do local de fabrico do betão e a cargo da entidade que executa os trabalhos, deve existir, referente a cada betão, um documento denominado «boletim de fabrico do betão», que deve ser elaborado de acordo com a composição estabelecida para o betão e que se destina a exprimir essa composição em valores directamente utilizáveis na medição dos componentes a aplicar em cada amassadura, tendo em consideração as humidade dos inertes na ocasião do seu emprego.
- 2 -O boletim de fabrico do betão deverá conter, em todos os casos, a indicação dos seguintes elementos:
- a)Identificação da obra ou da parte da obra a que o betão é destinado;
- b)Número de ordem e data da elaboração do boletim;
- c)Designação do betão, referente ao tipo, classe e qualidade;
- d)Identificação dos componentes;
- e)Composição do betão, referida ao volume de uma amassadura, tomando em consideração a humidade que os inertes possuem na ocasião do seu emprego.
- 3 -No caso de betões das qualidades 1 e 2, o boletim de fabrico deve conter, além das condições referidas no número anterior, as seguintes:
- a)Composição do betão por unidade de volume, considerando os inertes secos, isto é, o resultado do estudo da composição;
- b)Humidade dos inertes, expressa pelo teor em água total;
- c)Indicação da baridade dos inertes com a humidade que possuem na ocasião do seu emprego; no caso de betões da qualidade 2, a medição dos inertes será feita em volume.
- 4 -O início da fabricação de cada betão será sempre precedido da elaboração do boletim de fabrico, o qual deve ser assinado pelo técnico responsável, e, no caso de betões não fabricados em central industrial, aprovação pelo agente da fiscalização do Estado ou das outras entidades públicas que tenham jurisdição sobre a obra.
Artigo 35.º — Boletim de fabrico do betão
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988