- 1 -A entidade que executa os trabalhos terá de possuir um livro de registo da obra, onde são indicadas cronologicamente as ocorrências verificadas no decurso da obra e que interessem à realização desta.
- 2 -No livro de registo da obra devem figurar os seguintes elementos, referentes aos betões:
- a)Os resultados do estudo da composição;
- b)Os boletins de fabrico;
- c)Os boletins dos ensaios de recepção dos componentes e os registos das recepções efectuadas;
- d)Os boletins dos ensaios de recepção dos botões e os registos das recepções efectuadas;
- e)As datas de início e de conclusão das betonagens das diversas partes da obra;
- f)A indicação de condições climáticas especiais que possam prejudicar a boa execução do betão, quanto à ocorrência de temperaturas ambientes inferiores a 5ºC, de neve ou geada;
- g)A indicação de todas as alterações introduzidas no projecto e das correspondentes autorizações.
- 3 -O livro de registo será facultado aos agentes da fiscalização do Estado ou de outras entidades públicas que tenham jurisdição sobre a obra sempre que estes o exijam, para que o possam visar ou inscrever determinações e observações que o andamento dos trabalhos lhes sugerir.
- 4 -No caso do emprego de betões fabricados em central industrial, no livro de registo da obra devem figurar as guias de remessa de tais betões, sendo dispensável a inclusão dos elementos exigidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
Artigo 37.º — Livro de registo da obra
Vigente desde: 02/09/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/1988