- 1 -O POOC deve observar os princípios definidos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Até à aprovação do POOC, a ocupação, uso e transformação das zonas terrestres de protecção devem obedecer aos princípios estabelecidos no anexo referido no número anterior.
- 3 -Na ausência de POOC ou de plano municipal de ordenamento do território em vigor, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona terrestre de protecção carece de parecer favorável da DRARN;
- 4 -Nos casos em que a área abrangida pelo POOC seja considerada reserva ecológica, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro, é aplicável o regime consagrado nestes diplomas.
Artigo 12.º — Zona terrestre de protecção
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993