- 1 -É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
- 2 -Os valores de LMR constantes no anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
- 3 -Os valores de LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003, 19 de Outubro de 2004, 21 de Junho de 2005 e 22 de Agosto de 2005, respectivamente, em relação às substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo, azimsulfurão e prohexadiona-cálcio e fluroxipir.
- 4 -Os valores de LMR previstos nos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2002 no que respeita às substâncias activas azimsulfurão e prohexadiona-cálcio e a partir de 1 de Março de 2002 no que respeita às substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo e fluroxipir.
- 5 -O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, é alterado da seguinte forma:
- a)Na rubrica referente à substância activa imidaclopride, é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;
- b)Na rubrica referente à substância activa pirimetanil, é estabelecido em 0,1 mg/kg o valor do LMR em bananas.
- 6 -No anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, na rubrica referente à substância activa fosetil alumínio, é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em abóbora.
Artigo 2.º — Aprovação de novos limites máximos de resíduos
Vigente desde: 19/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2002