Artigo 18.º
Distribuição
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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- 1 -A distribuição de produtos de petróleo pode processar-se:
- a)Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária;
- b)Através de condutas, designadamente redes e ramais de gasodutos.
- 2 -As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de distribuição de produtos de petróleo, pelos meios referidos na alínea a) do número anterior, são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.
- 3 -O exercício da actividade de distribuição de produtos de petróleo por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações, tendo em conta a idoneidade e capacidade técnica, económica e financeira do requerente, e a conformidade do respectivo projecto com a política energética nacional, com os planos de ordenamento do território e com os objectivos de política ambiental, nos termos definidos em legislação complementar.