Artigo 29.º
Reservas de segurança de produtos de petróleo
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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- 1 -Para assegurar o abastecimento do mercado devem ser constituídas reservas de segurança.
- 2 -As entidades obrigadas a constituir reservas de segurança e o regime da sua constituição são objecto de legislação complementar.
- 3 -A constituição de reservas deve respeitar os compromissos internacionais assumidos por Portugal, designadamente, no âmbito da União Europeia e da Agência Internacional de Energia.