Artigo 29.º
Reservas de segurança de produtos de petróleo
Redação registada como em vigor em 20/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para assegurar o abastecimento do mercado devem ser constituídas reservas de segurança.
- 2 -A constituição, a modalidade e as entidades obrigadas a constituir reservas de segurança são reguladas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
- 3 -A constituição de reservas deve respeitar os compromissos internacionais assumidos por Portugal, designadamente, no âmbito da União Europeia e da Agência Internacional de Energia.