Artigo 33.º
Licenciamento das instalações
Redação registada como em vigor em 20/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O estabelecimento, a alteração e a exploração das instalações de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como a sua transmissão, encerramento e desmantelamento, estão sujeitos a licenciamento pelas entidades administrativas competentes, nos termos da legislação especial aplicável.
- 2 -A regulamentação técnica e de segurança das instalações de armazenamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.