Os artigos 6.º, 13.º, 14.º e 15.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Aprovar o regulamento de eleição dos membros do conselho consultivo previsto no artigo 14.º
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
Compete ao conselho consultivo:
- a)Pronunciar-se sobre o plano de actividades, o relatório de actividades, o orçamento e a conta de gerência;
- b)Pronunciar-se sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;
- c)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
- d)[Anterior alínea e).]
- e)Aprovar o seu regimento.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Integram o conselho consultivo:
- a)Os membros do conselho de direcção;
- b)Sete representantes eleitos de cada uma das categorias profissionais dos militares da Guarda Nacional Republicana, no activo;
- c)Dois representantes eleitos de entre os funcionários civis beneficiários dos serviços sociais, no activo, sendo um representante da carreira de guarda-florestal e outro dos restantes civis do mapa geral de pessoal aprovado;
- d)Um representante de cada uma das associações profissionais de militares da Guarda Nacional Republicana, legalmente constituídas.
- 2 -A eleição dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) e c) do número anterior processa-se nos termos do regulamento aprovado pelo conselho de direcção.
- 3 -O regulamento referido no número anterior:
- a)Define os requisitos relativos à capacidade eleitoral;
- b)Consagra a eleição de suplentes que substituem os membros efectivos nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são eleitos para um mandato de três anos desempenhado em regime de acumulação com as funções que exercem nos locais onde prestam serviço.
- 5 -O conselho consultivo é presidido pelo militar mais graduado ou mais antigo de entre os seus membros.
- 6 -A participação no conselho consultivo não é remunerada.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente para se pronunciar sobre o plano de actividades, o relatório de actividades, o orçamento, a conta de gerência e o relatório da comissão de fiscalização.
- 2 -O conselho consultivo reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa do conselho de direcção ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
- 3 -A convocatória das reuniões é feita com uma antecedência de 15 dias e é instruída com a respectiva ordem de trabalhos.
- 4 -O secretário é designado, para cada reunião, pelo presidente.
- 5 -Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação e que para tanto sejam convocadas pelo presidente.