Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 22/03/2017.
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- 1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos equipamentos definidos no artigo seguinte.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os equipamentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 agosto, que aprovou o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999;
- b)Os produtos, peças e equipamentos aeronáuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e a Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;
- c)Os equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção definida pelos regulamentos de rádio adotados no âmbito da Constituição da União Internacional das Telecomunicações e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, exceto se estiverem disponíveis no mercado;
- d)Os equipamentos que, pela natureza intrínseca das suas características físicas:
- i)Sejam incapazes de gerar ou contribuir para emissões eletromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista; e
- ii)Funcionem sem degradação inaceitável na presença de perturbações eletromagnéticas normalmente resultantes da utilização prevista;
- e)Os conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, os conjuntos de componentes a montar por radioamadores, e os equipamentos disponíveis no mercado e por eles alterados para utilização própria, não são considerados equipamentos disponíveis no mercado.
- 4 -Sempre que, relativamente a um equipamento referido no n.º 1, os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sejam total ou parcialmente definidos mais especificamente por outra legislação da União Europeia (UE) ou correspondente legislação nacional dela decorrente, o presente decreto-lei não é aplicável a esse equipamento, no que se refere a estes requisitos.
- 5 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação da UE e da legislação nacional relativas à segurança do equipamento.