- 1 -Na ZEC Montesinho/Nogueira são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que estejam em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- b)As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas e respetiva faixa tampão, designadamente em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3130, 4020 e 6230, exceto intervenções destinadas a repor as funções ecológicas destes tipos de habitat, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- c)A alteração entre tipos de uso agrícola nas áreas de ocorrência dos tipos de habitat 4020, 6160, 6220 e 6510, bem como de Narcissus asturiensis;
- d)A realização de cortes rasos de vegetação arbórea autóctone:
- i)Em áreas integradas no regime de proteção parcial do tipo I (PP1) do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
- ii)Acima de 500 m2 contíguos, em áreas integradas no regime de proteção parcial do tipo II (PP2) do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria ou de segurança de pessoas e bens;
- iii)Acima de 750 m2 contíguos, na restante área não integrada em regime de proteção parcial do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria ou de segurança de pessoas e bens;
- e)As mobilizações de solo no interior de formações arbóreas que constituem habitats florestais protegidos (exceto em ações de combate a incêndios florestais, na implementação de projetos devidamente aprovados pelo ICNF, I. P., ou quando previsto em planos de gestão específicos devidamente aprovados por este Instituto);
- f)As atividades motorizadas, desportivas e recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
- g)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras.
- 2 -Na ZEC Montesinho/Nogueira são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)As arborizações e rearborizações, garantindo a sua execução de outubro a março de forma a evitar os períodos de reprodução da maioria das espécies da fauna, bem como a proteção das áreas de ocorrência de Leuzea rhaponticoides (sin. Rhaponticum exaltatum);
- b)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- c)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 7 -Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural de Montesinho, cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Montesinho/Nogueira, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025