Artigo 13.º
Fixação judicial de indemnização pelo uso
Redação registada como em vigor em 09/02/2023.
Esta redação foi substituída em 15/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o veículo automóvel for restituído definitivamente ao seu proprietário ou legítimo possuidor nos termos do artigo 11.º, e no caso de não concordância deste com o apuramento indemnizatório a que se refere o n.º 3, poderá ser requerida a sua fixação judicial.
- 2 -O pedido será deduzido na acção penal, correndo por apenso a esta e, com a petição, o requerente oferecerá todas as provas, podendo o Estado contestar no prazo de 10 dias.
- 3 -O juiz ordenará a produção de prova por arbitramento, se a considerar necessária, devendo o relatório pericial ser apresentado em prazo não superior a 15 dias.
- 4 -O perito por parte do Estado é indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
- 5 -O pedido da fixação judicial da indemnização não obsta ao recebimento do montante apurado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, bem como à entrega da viatura, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
- 6 -No restante agora não previsto aplicar-se-ão as regras do processo civil para o processo sumário.