Artigo 6.º
Outros casos de abandono em favor do Estado
Redação registada como em vigor em 25/01/1985.
Esta redação foi substituída em 24/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, consideram-se igualmente abandonados em favor do Estado:
- a)Os veículos automóveis cujos proprietários não tenham efectuado o pagamento dos direitos aduaneiros e demais disposições no prazo de 90 dias contados da data da posse do veículo pelo Estado, sem prejuízo de prazo mais curto fixado em lei especial;
- b)Os veículos apreendidos nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código da Estrada, decorridos 90 dias sobre a data de apreensão, verificado o condicionalismo referido no n.º 5 do mesmo preceito;
- c)Os veículos removidos por estacionamento abusivo ou por constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, decorridos 90 ou 30 dias, contados da notificação ou do último dos anúncios, conforme os casos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º daquele diploma.
- 2 -Cumpridas as formalidades legais prévias do abandono, a entidade que superintender no processo ou que tiver determinado a apreensão comunicará o abandono à DGPE no prazo máximo de 5 dias, indicando as características do veículo nos termos do n.º 1 do artigo 2.º