Adita um n.º 4 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto (regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.