Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 25/01/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1993. Ver a versão consolidada
O disposto nos artigos 29.º a 31.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos produtos da pesca e da piscicultura praticadas em lagos e cursos de água limítrofes de Portugal e aos produtos da caça praticada nesses lagos e cursos de água, respectivamente, pelos pescadores e pelos caçadores que sejam sujeitos de imposto sobre o valor acrescentado.