Artigo 83.º
Redação registada como em vigor em 25/01/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1993. Ver a versão consolidada
A isenção relativa ao combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis comerciais e dos recipientes destinados a usos especiais é limitada:
- a)Quando o veículo provém de um país terceiro, a 200 l por veículo e por viagem;
- b)Quando o veículo provém de outro Estado membro:
- i)A 200 l por veículo e por viagem, no caso de veículos aptos e destinados ao transporte, com ou sem remuneração, de mercadorias;
- ii)A 600 l por veículo e por viagem, no caso de veículos aptos e destinados ao transporte, com ou sem remuneração, de mais de nove pessoas, incluindo o condutor;
- c)A 200 l por recipiente destinado a usos especiais e por viagem.