Artigo 18.º
Licença
Redação registada como em vigor em 18/12/2002.
Esta redação foi substituída em 18/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.
- 2 -A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde;
- b)Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.
- 3 -A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.