Artigo 20.º
Registo
Redação registada como em vigor em 18/12/2002.
Esta redação foi substituída em 30/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Nenhuma máquina submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.
- 2 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da câmara onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração.
- 3 -O requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio.
- 4 -O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
- 5 -As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efectuar o averbamento respectivo, a requerer com base no título de registo e em documentação de venda ou cedência, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.