Artigo 24.º
Condições de exploração
Redação registada como em vigor em 30/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.