Artigo 38.º
Proibições
Redação registada como em vigor em 18/12/2002.
Esta redação foi substituída em 30/08/2012. Ver a versão consolidada
Nas agências e postos de venda é proibido:
- a)Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
- b)Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
- c)Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;
- d)Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.