- 1 -A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
- 2 -O conselho directivo pode deliberar a criação de secções regionais, às quais incumbem as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito.
Artigo 2.º — Sede e secções regionais
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009