- 1 -Os técnicos oficiais de contas retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
- 2 -Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à alteração de algumas das condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento.
- 3 -Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da aplicação da pena de expulsão podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição, decorridos cinco anos após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Reinscrição após suspensão ou cancelamento oficioso ou compulsivo
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009