- 1 -Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos com inscrição em vigor e sem punição disciplinar mais grave que a advertência.
- 2 -O impedimento previsto no número anterior cessa passados cinco anos da aplicação da pena.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o momento relevante é o da data da convocatória da assembleia geral.
Artigo 45.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009