- 1 -O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
- 2 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após o apuramento.
Artigo 50.º — Efeitos
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009