- 1 -Os técnicos oficiais de contas, efectivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
- 2 -Considera-se infracção disciplinar a violação, pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto, no Código Deontológico, ou noutras normas ou deliberações aprovadas pela Ordem, ainda que a título de negligência.
- 3 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 59.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 26/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2009