- 1 -No caso de impossibilidade temporária de exercício ou de suspensão de inscrição não superiores a cinco anos, o sócio mantém os direitos correspondentes à sua participação social.
- 2 -Se a impossibilidade ou suspensão exceder os cinco anos é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 95.º — Impossibilidade temporária ou suspensão da inscrição
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009